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segunda, 02 de dezembro de 2024
Novas regras

Plano de saúde poderá ser cancelado após duas mensalidades em atraso

02 Dez 2024 - 18h19Por Da redação
Plano de Saúde - Crédito: divulgaçãoPlano de Saúde - Crédito: divulgação

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que, a partir do próximo domingo, 1º de dezembro, entram em vigor as novas regras para notificação de beneficiários por inadimplência. Essas regras aplicam-se tanto aos contratantes de planos de saúde individuais e familiares quanto aos empresários individuais que contratam planos coletivos empresariais ou aos beneficiários que pagam diretamente a operadora. Esses incluem ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a administradoras de benefícios. As alterações estão regulamentadas na Resolução Normativa nº 593/2023.  

De acordo com o novo normativo, o plano poderá ser cancelado por inadimplência caso o usuário deixe de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não. Para planos contratados até 30 de novembro de 2024, a regra vigente permanece: o cancelamento de contratos individuais ou familiares pode ocorrer se o atraso for superior a 60 dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato. Nesse caso, não é necessário um número mínimo de parcelas vencidas, sendo suficiente uma única fatura em atraso por mais de 60 dias para justificar o cancelamento.  

Já os contratos firmados por empresários individuais somente poderão ser cancelados mediante comunicação prévia ao contratante, indicando que, em caso de não pagamento, o contrato será encerrado na data especificada na notificação. Nos contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas (por adesão ou empresariais), os beneficiários que pagam diretamente à operadora (como ex-empregados, servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam a administradoras de benefícios) somente podem ser excluídos do plano conforme as condições definidas no contrato.  

Outra inovação proposta pela ANS é a possibilidade de notificação por meios eletrônicos. Entre as opções estão e-mail, desde que certificado digital ou confirmação de leitura estejam disponíveis; mensagem de texto por SMS ou aplicativos como WhatsApp, com resposta do beneficiário; ligação telefônica gravada, com confirmação de dados; e carta registrada (AR), com aviso de recebimento dos Correios ou entrega direta por representante da operadora, mediante comprovante. Para contratos firmados até 30 de novembro de 2024, a notificação para planos individuais ou familiares deve seguir os formatos tradicionais: carta registrada, contato presencial por representante, publicação em edital ou meios eletrônicos aprovados pela ANS em 2019, como e-mail, mensagens de texto e chamadas telefônicas. Já para contratos coletivos empresariais, o método de comunicação deve estar previamente definido no contrato.  

“A inclusão de meios eletrônicos, como mensagens de texto e WhatsApp, além do e-mail, facilitará a comunicação tanto para o beneficiário quanto para a operadora. Este é mais um passo na modernização da regulação do setor e representa um avanço significativo na relação entre empresas e clientes”, afirmou Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.  

O novo normativo será aplicado a contratos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024, alinhados à Lei nº 9.656/1998. Ele tem como objetivo assegurar que os consumidores sejam devidamente notificados em caso de inadimplência, permitindo-lhes a chance de regularizar sua situação e evitar o cancelamento do contrato ou exclusão do plano. Já os contratos firmados até 30 de novembro de 2024 continuarão seguindo as regras previstas em seus termos originais, observando as normas vigentes à época.  

Originalmente, havia distinções nos critérios aplicáveis a beneficiários de planos individuais ou familiares e de planos coletivos empresariais, conforme disposto nos contratos. O novo normativo da ANS beneficia usuários de planos individuais ou familiares, coletivos com pagamento direto à administradora de benefícios, empresários individuais contratantes de planos coletivos empresariais, empregados ou ex-empregados, servidores públicos, associados a sindicatos ou conselhos profissionais, e beneficiários de operadoras de autogestão, unificando o tratamento entre eles.  

A ANS ressalta a importância de os beneficiários manterem seus dados cadastrais atualizados junto à operadora de saúde, garantindo o recebimento de notificações e informações relevantes.  

Confira abaixo as regras aplicáveis para contratos assinados até 30/11/2024 e as exigências para contratos firmados a partir de 1º/12/2024.  

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