A Polícia vai investigar o caso de um menino de 8 anos que teria sido espancado pela própria mãe em São Carlos. As agressões teriam ocorrido na semana passada, na Vila Conceição.
O SCA conversou com a tia do menino que informou que a mãe tomou tal atitude depois que o filho teria furtado um pacote de bolacha de uma mercearia, pois estaria com fome. Ainda segundo ela, o garoto e a irmã eram maltratados pela mãe.
Fotos que circulam nas redes sociais mostram o menino com vários hematomas.
Ainda segundo a tia, o sobrinho chegou a ser encaminhado até a UPA da Vila Prado, onde a Polícia Militar também esteve e teria solicitado a presença do Conselho Tutelar, mas representantes do órgão não teriam comparecido na unidade hospitalar.
Após a repercussão do caso, a mãe teria ido até a cidade de Lupércio/SP, onde o Conselho Tutelar de lá teria tomado ciência do caso e providenciado o afastamento tanto do garoto que foi agredido, quanto da irmã mais nova. Eles foram abrigados por uma tia que mora na cidade.
Nota do Conselho Tutelar
Conforme os artigos do ECA 4º e da CF 227, transcritos abaixo, é dever de toda a sociedade assegurar os direitos da criança e adolescente, incluindo saúde e segurança pública. Ou seja, para a garantia do cumprimento desses direitos, não é necessário que o Conselho Tutelar esteja presente fisicamente, até porque ele não é um órgão técnico, mas zela para que esses direitos sejam executados pelos serviços. Nesse sentido, cabe ao Conselho Tutelar, conforme artigo 131 do ECA, transcrito abaixo, requisitar o atendimento dos serviços e orientar os responsáveis para que levem crianças e adolescentes aos serviços. A atuação do Conselho Tutelar deve acontecer quando há direitos ameaçados ou violados, ou seja, quando o fluxo normal de atendimento dos serviços não acontece. Cabe às equipes técnicas de cada serviço atuarem dentro desse fluxo e de suas atribuições e aos familiares se fazerem responsáveis por seus filhos, sobrinhos, netos, etc.
No caso em questão, a família foi orientada a levar a criança para atendimento na UPA e assim aconteceu, a criança tendo seu direito à saúde garantido. A polícia foi acionada por este Conselho Tutelar duas vezes para cumprir seu papel de segurança pública, diante da constatação do ocorrido (artigo 129 do código penal), e avaliar a necessidade de flagrante e prisão imediata da agressora. Os agentes da segurança pública compareceram duas vezes, uma vez no local dos acontecimentos e outra já na UPA, mas ficamos sem entender o porquê da negativa de flagrante da polícia, uma vez que havia rede familiar extensa da criança para acompanhar esse atendimento. De acordo com o ECA - artigo 100 - VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência e X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).
Identificada necessidade de ir ao local, nos prontificamos e acionamos o transporte para isso, contudo, ao nos dirigirmos até lá, soubemos que todos haviam sido dispensados pela polícia e não havia mais ninguém no local. A partir disso fizemos orientações diretamente à família para que seguisse organização já em curso pela mesma, ou seja, antes da situação de violência, que seria levar a criança para que outros familiares de outro município se fizessem responsáveis pela mesma. Não tivemos ainda acesso ao BO para saber o que foi registrado. Neste momento as crianças não estão mais com a mãe e vêm recebendo proteção em novo núcleo familiar.
Artigos citados
Art. 227 da Constituição Federal - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 4º do ECA - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Artigo 131 do ECA: O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei, e trabalha aplicando medidas protetivas, requisitando serviços e representando as omissões. De acordo com o artigo 136 da mesma lei, de forma a garantir a proteção ao direito da criança e adolescente e não ao indivíduo.