Mudança

Guerreiro propõe posse para 30 de dezembro

As decisões da solenidade, que empossa os eleitores somente teria efeito legal a partir da 0h do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao ano eleitoral

18 JAN 2025 • POR Da redação • 09h07
O vereador Leandro Guerreiro: primeiro projeto dos vereadores vem do mais polêmico parlamentar são-carlense - SCA

Copiando o município de Porto Ferreira, o vereador Leandro Guerreiro (PL) apresentou, na Câmara Municipal nesta sexta-feira, 17 de janeiro, um Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal de São Carlos, definindo a posse de prefeito, vice-prefeito e vereadores no dia 30 de dezembro do ano das eleições. O projeto deve estar na pauta da primeira sessão da Casa de leis que será realizada na próxima terça-feira, 21 de janeiro. 

As decisões da solenidade, que empossa os eleitores somente teria efeito legal a partir da 0h do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao ano eleitoral. Se o PLOM for aprovado a posse dos eleitos em 2028 será no dia 30 de dezembro de 2028. 

A única diferença da Lei Orgânica de Porto Ferreira é que no município vizinho a posse é realizada já há alguns mandatos, no dia 31 de dezembro do ano em que são realizadas as eleições municipais.  

O objetivo de tal mudança seria possibilitar que tanto os eleitos quantos seus familiares pudessem desfrutar do feriado de 1 de janeiro. A solenidade de posse costuma ser extremamente longa e cansativa para todos. 

Abaixo, a íntegra do projeto protocolado na Câmara Municipal de São Carlos 

Senhor Presidente;
Senhores (as) Vereadores (as);
Submetamos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município:
Altera as redações do Art. 9° e do Art. 58° à Lei Orgânica do Município de São Carlos, de 20 de dezembro de 2010.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Carlos e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O Art. 9º à Lei Orgânica do Município de São Carlos, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º
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"Se for de acordo da maioria dos 21 vereadores eleitos, a sessão solene de posse da Câmara Municipal de São Carlos poderá ser estabelecida no dia 30 de dezembro, com efeitos legais a partir de 1º de janeiro do respectivo ano de mandato. Independentemente do número, os vereadores, sob à presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse."
.........................................................................................................................
Art. 2º O Art. 58 à Lei Orgânica do Município de São Carlos, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58º
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"Se for do propósito, o prefeito e o vice-prefeito eleitos poderão ser empossados no dia 30 de dezembro, com efeitos legais a partir de 1º de janeiro do respectivo ano de mandato. A solenidade de posse será perante à Câmara Municipal de São Carlos prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral."
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Art. 3º Estas Emendas à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às posses subsequentes à sua promulgação.
Sala das Sessões, de 2025.
JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
A presente emenda à Lei Orgânica do município de São Carlos tem por objetivo modificar a data de posse dos mandatários eleitos, transferindo-a para o dia 30 de dezembro, com a assinatura de posse valendo a partir do dia 1º de janeiro.
Motivações:
1. Melhor Planejamento e Transição:
A alteração da data de posse para o final de dezembro permitirá uma transição mais ordenada entre os mandatos. Ao realizar a posse dois dias antes do início oficial do mandato, os novos mandatários terão tempo para se familiarizar com suas funções e preparar a assinatura de posse que entrará em vigor no dia 1º de janeiro, evitando atrasos e descontinuidade nos serviços públicos.
2. Coerência com o Ano Fiscal:
A nova data de posse alinha-se melhor ao calendário fiscal e orçamentário, permitindo que os novos mandatários iniciem suas atividades no mesmo momento em que o novo exercício financeiro começa. Isso facilita a implementação de novas políticas e programas desde o início do mandato.
3. Minimização de Impactos Festivos:
A proximidade do dia 1º de janeiro com as celebrações de Ano Novo pode prejudicar a solenidade e o planejamento da posse dos novos mandatários. Ao antecipar a posse para o dia 30 de dezembro, garantimos que a transição ocorra em um período mais tranquilo e organizado.
4. Uniformidade com Outras Jurisdições:
Diversos municípios e estados já adotam datas semelhantes para a posse de seus mandatários. Esta emenda harmoniza nossa prática com a de outras jurisdições, facilitando a cooperação e integração de políticas públicas.
5. Continuidade Administrativa:
A assinatura de posse valendo a partir do dia 1º de janeiro assegura que não haverá vacância ou interrupção na administração municipal, proporcionando uma continuidade administrativa eficiente e eficaz.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres vereadores e vereadoras a aprovação desta emenda, que trará benefícios significativos para a organização e funcionamento do município de São Carlos.
São Carlos, 17 de janeiro de 2025.
Leandro Guerreiro