Câmara aprova projeto de lei que cria Feiras Livres em todos os bairros de São Carlos
4 SET 2024 • POR Da redação • 09h39
Os vereadores da Câmara Municipal aprovaram, por 14 votos, na sessão desta terça-feira (3), projeto de lei que dispõe sobre a ampliação e fomento de feiras livres no município de São Carlos, bem como a criação de feiras mistas, de produtos orgânicos e não orgânicos. A lei é de autoria da vereadora Sara Bononi (PSOL).
O artigo 1 do projeto de lei apresentando pela vereadora do PSOL preconiza que a Feira Livre nos bairros se destinará à venda exclusivamente no varejo de produtos hortifrutigranjeiros, preferencialmente orgânicos, conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, mel, bolos, pães, flores e artesanatos.
As Feiras Livres já acontecem em São Carlos. A diferença é que o projeto de lei da vereadora Sara cria as feiras mistas e amplia a realização da exposição para todos os bairros da cidade.
"A intenção é levar produtos de excelentes qualidades, com frescor, feitos por produtores locais para o consumidor. Todos sabemos das implicações da alimentação industrializada, que afeta a saúde dos adultos e das crianças", salientou a vereadora.
Após ser aprovado pelo Poder Legislativo, o projeto de lei é encaminhado ao Poder Executivo para ser sancionado.
Veja a lei aprovada
PROJETO DE LEI DE 2024
Dispõe sobre a ampliação e fomento de feiras livres no município de São Carlos, bem como, criação de feiras mistas, de produtos orgânicos e não.
Art. 1º Fica criada a Feira Livre em todo bairro do município, que se destina à venda, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, preferencialmente orgânicos, conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, mel, bolos, pães, flores e artesanatos.
Art. 2º Serão designados locais em cada bairro e dias de funcionamento das feiras, em atendimento ao interesse público.
Art. 3° A montagem das barracas poderá anteceder em até 2 (duas) horas do início do funcionamento da feira e a desmontagem não poderá ultrapassar 1 (uma) hora do prazo de seu encerramento.
Art. 4°. Mel, produtos derivados do leite e de "industrialização" caseira como, conservas, bolos e pães, só serão comercializados se licenciados pela autoridade sanitária competente, devidamente embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º Para cumprimento desta Lei as seguintes práticas devem ser observadas:
I - estímulo à participação nas feiras livres de, agricultores, produtores rurais, individualmente ou por associações e cooperativas, bem como, estímulo à população a ter boas práticas de consumo alimentar, preferencialmente elaborada por profissionais nutricionistas;
II - realização de ampla divulgação aos feirantes, através da publicação de editais e à população;
III - recolhimento do lixo que será acondicionado pelos feirantes após o término de cada feira.
Art. 6º Compete ao feirante:
I - remover e coletar os resíduos referentes à barraca utilizada;
II - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
III - apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV - manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais destinados para tal;
V - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias;
VI - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária;
VII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VIII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização.
Art. 7º É vedado ao feirante:
I - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
IV - se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que forem fixadas;
V - sonegar ou recusar a vender mercadorias;
VI - abandonar mercadorias no recinto das feiras livres, devendo recolher toda sobra não vendida, imediatamente após o horário de encerramento;
VII - o uso de aparelhos e equipamentos sonoros no período de funcionamento da Feira Livre.
Art. 8º A feira livre ocorrerá ao menos uma vez na semana em cada bairro do município, em dias e horários pré fixados
Art. 9º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação