Compliance e a Lei Geral de Proteção de Dados
10 OUT 2020 • POR (*) Augusto Fauvel de Moraes • 11h36Primeiramente cumpre destacar que estar em compliance é adequar-se às conformidades determinadas em toda a legislação que rege a atuação das empresas.
Empresas que estão se adequando às regras de compliance e pautando seu funcionamento voltado à honestidade, probidade e controle de atividades tendem a ter uma maior facilidade em adequar-se à Lei Geral de Proteção de Dados, e assim evitar pesadas multas e descredito de sua imagem.
Atos contrários e desrespeitosos a esses parâmetros legais que já não são tolerados, agora passam a ser severamente punidos. Esperar a imposição de multas, ou a proibição da participação em licitações para só então implantar mecanismos de compliance e adequação à LGPD não são as estratégias mais indicadas. As atuais regras devem ser seguidas de imediato.
E qual é a relação do compliance com as normas da Lei Geral de Proteção de dados? Aponta-se, de início, que o risco de manipulação ou tratamento de dados de forma errônea, em uma empresa que não tem o total controle sobre todos os setores é muito maior, podendo levar à imposição de multas, que em caso de descumprimento variam de 2% do faturamento bruto até R$ 50 milhões (por infração).
Além disso, a imagem de empresa que não preserva dados ou expõe informações de seus clientes pode ficar desgastada, acarretando inclusive prejuízos e graves danos a sua imagem.
Assim, a LGPD determina que a empresa siga requisitos de segurança e padrões de boas práticas e governança, tem na sua essência, o caráter autorregulatório. O processo de adequação à LGPD é muito semelhante ao da implantação do Compliance, que uma vez em funcionamento, seguir a LGPD torna-se facilitada.
Ante o exposto, a implantação de projeto abrangendo a implantação de mecanismos de conformidade, incluindo o sistema de proteção e tratamento de dados seguindo a LGPD é o mais indicado, e a empresa que pretende manter-se em funcionamento e crescimento não pode mais esperar para adequar-se às atuais determinações legais.
(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.