TJSP confirma isenção de ICMS na importação de cavalo para uso próprio
25 MAI 2019 • POR (*) Augusto Fauvel de Moraes • 11h50Um atleta profissional do hipismo, obteve recentemente em Campinas (SP), o direito de não pagar ICMS pela importação de cavalo destinado à participação de competições em âmbitos nacional e internacional.
Em sua decisão a vara da Fazenda Pública em Campinas atendendo a ação preventiva ajuizada antes do Desembaraço pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, aplicou entendimento do STF que entende que a Lei paulista não é válida pois foi editada antes da Lei Complementar federal de 2002.
Após recurso da Fazenda do Estado de SP, O Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou na última segunda-feira (20) o inconformismo do Estado de São Paulo que pretendia efetuar a cobrança com fundamento na Lei 11.001/2001 e manteve a isenção.
Ao analisar o recurso, o tribunal paulista aplicou o entendimento dado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal que já havia decidido que a cobrança do ICMS-importação, instituída pela Emenda Constitucional 33/2001, só é legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar 114/2002.
Entretanto, a incidência do ICMS por contribuinte não habitual, estabelecida no Estado de São Paulo pela Lei 11.001/2001, apesar de ter sido editada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001, foi promulgada antes da vigência da Lei Complementar nº 114/2002, o que torna inviável a cobrança do referido imposto pelo Estado de São Paulo. Por essa razão, o órgão especial do tribunal paulista já decidiu que a lei do Estado é inconstitucional.
Esse posicionamento tem sido reiteradamente aplicado, no Estado de São Paulo, para afastar a inexigibilidade da cobrança do ICMS-importação de veículos para uso próprio. A novidade, no caso, é a sua aplicação em importação de cavalo utilizado em competições de Hipismo para uso próprio.
O atleta importador foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. “Trata-se de um importante precedente referente à importação de animais destinados a competições”, frisa Fauvel que informa que a decisão pode ser usada em futuras importações bem como na restituição de valores de ICMS pagos, desde não ultrapassado o prazo de 5 anos.
(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.