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segunda, 25 de novembro de 2024
INSS

Réu é condenado a ressarcir INSS após 30 anos de fraude na aposentadoria por invalidez

Para reparar crime, falso beneficiário é condenado a pagar R$ 458 mil, que será reajustado quando sentença tiver início

23 Jul 2024 - 16h14Por Assessoria de Comunicação
Agência do INSS - Crédito: © Marcello Casal JrAgência BrasilAgência do INSS - Crédito: © Marcello Casal JrAgência Brasil

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal, a condenação de um ex-beneficiário que recebeu, indevidamente, aposentadoria por invalidez durante cerca de 30 anos. Com a decisão, cerca de R$ 458 mil deverão ser devolvidos aos cofres do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O valor será atualizado quando a sentença for cumprida.

Por meio da Procuradoria-Regional Federal (PRF1), a AGU demonstrou que o réu continuou trabalhando enquanto recebia a verba do INSS. De acordo com a procuradoria, o então beneficiário foi servidor público na área de finanças e tinha conhecimento da ilegalidade.

O réu chegou a ser absolvido na 1ª instância, onde alegou que a cobrança realizada pela Fazenda Pública havia prescrito, porque teriam transcorrido mais de seis anos desde o encerramento do pagamento. Mas o INSS conseguiu reverter essa decisão ao recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os procuradores federais que atuaram no caso argumentaram, dentre outros pontos, que as ações de ressarcimento, decorrentes de atos ilegais praticados contra a Administração Pública, não estão sujeitas à prescrição, conforme artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da autarquia previdenciária. Os desembargadores entenderam que a prescrição reconhecida na 1ª instância não deve ser aplicada ao caso, tendo vista que se trata de estelionato previdenciário. Reconheceram ainda que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é imprescritível a ação de ressarcimento quando há fraude, improbidade administrativa e ilícito administrativo.  Além disso, a 2ª Turma decidiu que o benefício não tinha natureza alimentar, uma vez que o réu possuía remuneração muito superior ao salário-mínimo e patrimônio considerável.

Segundo a procuradora chefe da Divisão de Cobrança da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da PRF da 6ª Região, Aline Amaral Alves, o reconhecimento da imprescritibilidade da cobrança realizada pela Fazenda Pública é um importante precedente.  “A decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas”, salientou.

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