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quinta, 21 de novembro de 2024
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Extravio de bagagem gera indenização por danos morais e materiais

06 Ago 2024 - 17h58Por Fernando Zeferino/ AZ Brasil Comunicação
Aeroporto - Crédito: Agência BrasilAeroporto - Crédito: Agência Brasil

Ao desembarcar em seu primeiro destino de uma conexão, uma passageira aérea tomou conhecimento de que sua bagagem, com todos seus pertences pessoais, havia sido extraviada. Orientada pela companhia a aguardar por informações no local onde ficaria hospedada, só recebeu sua bagagem de volta quatro dias depois. 

Inconformada com a falta de respeito para com sua condição de cliente/consumidora, não restou alternativa a não ser ajuizar ação contra a aérea requerendo não apenas o pagamento de indenização por danos morais como também materiais, visto que, diante da ausência de seus pertences precisou adquirir itens pessoais de urgência.

Na decisão, a juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP, Juliana Marques Wendling, considerou que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor, que exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros e não pode, portanto, transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.

Para Leo Rosenbaum, especializado em processos contra companhias aéreas e na defesa dos Direitos do Passageiro Aéreo, "A decisão reafirma que a responsabilidade pela prestação de serviços é do fornecedor, não do consumidor. A companhia aérea deve indenizar os prejuízos materiais e morais causados pelo extravio, que vai além de um mero aborrecimento e causa significativos transtornos ao passageiro."

Dessa forma, fica entendido que a companhia aérea, também precisa investir em meios acurados de se verificar a existência de possíveis extravios. “Embora a ré tenha devolvido a bagagem dias após, o extravio temporário impôs percalços na viagem que extrapolam o mero aborrecimento, fazendo com que a requerente perdesse tempo com aquisições de itens pessoais de urgência”, disse a juíza e continuou “a situação como narrada traduz hipótese típica de abalo à imagem devido aos transtornos causados pela privação do uso dos pertences pessoais e da indumentária na chegada da autora ao exterior. É a configuração do dano moral puro”.

Assim, condenou a companhia aérea a pagar à passageira indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 e, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 137,57.

 

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