
Na coluna desta semana, iremos abordar sobre o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, que traz maior segurança ao consumidor que pretende comprar produtos ou contratar serviços fora do estabelecimento comercial ou seja, fora da loja física.
Nos últimos anos, as compras realizadas em sites virtuais, telefone, catálogos, entre outros, vem aumentando de forma inimaginável e consequentemente o arrependimento do consumidor que comprou o produto sem ter a real chance de vê-lo ou toca-lo, acompanha o crescimento.
Vamos lá, o artigo em questão concede ao consumidor o direito de se arrepender dentro do prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, lembrando sempre que para tanto a compra deverá ter sido feita fora do estabelecimento comercial.
A inteligência do artigo está justamente na possibilidade de o consumidor pensar, analisar e decidir, dentro do prazo de 7 dias, se realmente o produto ou serviço contatado atende suas expectativas e se realmente atenderá suas necessidades.
No caso da desistência por parte do consumidor, o mesmo poderá comunicar o fornecedor o desejo de devolver o produto ou de desistir do contrato de forma unilateral, não precisando apresentar qualquer justificativa para tanto. Vale lembrar que para a devolução do produto, o mesmo deverá encontra-se nas mesmas condições que foi entregue, não excluindo o direito do consumidor em abrir a embalagem, até mesmo porque se não o fizer, não terás condições de analisar o produto detalhadamente.
O Consumidor ao comunicar o fornecedor seja por telefone, e-mail, site (SAC), sobre a devolução do produto, as partes deverão transigir sobre as datas de entrega do bem e a restituição do valor pago ao consumidor, devidamente corrigido monetariamente.
Na questão da devolução, o consumidor não poderá arcar com qualquer despesa postal ou de envio do bem, sob pena de o fornecedor ser obrigado a devolver o valor pago com a postagem em dobro atualizado (artigo 42 do CDC).
Vale lembrar que o fornecedor a partir do momento que aceita vender seus produtos ou prestar serviços à distância, assume o risco do negócio, não podendo atribuir ao consumidor qualquer culpa ou negar-se a cumprir a Lei Consumerista. De muito bom tom ainda, é destacarmos que ambas as partes devem agir de boa-fé, a qual é tipificada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O Consumidor que verificar que seus direitos estão sendo violados, deverá procurar imediatamente o órgão de proteção de defesa do consumidor de seu município.
Por fim, o consumidor deve se atentar ao comprar em sites desconhecidos, uma vez que, se o mesmo não for idôneo, restará frustrado o direito do consumidor de se socorrer do CDC, até mesmo pelo fato de o endereço fornecido pelo fornecedor ser inexistente.
Por fim lembre-se, na dúvida não compre!
(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, Presidente da Comissão de Proteção e Defesa do Consumidor da 30ª Subseção da OAB/SP.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.