
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma banca examinadora de concurso público promovida pela companhia estadual reinclua e reclassifique candidato na lista de vagas aprovadas nas destinadas a pessoas com deficiência. Segundo os autos, o apelante foi excluído do certo após avaliação médica alegar que o surdez unilateral não poderia ser considerado deficiência para fins de enquadramento no percentual previsto no edital.
O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ponderou que o edital remete ao disposto em lei quanto à definição de, deficiência o que suscita o exame de qual legislação deve ser aplicada ao caso. “Considerando que o certo está sendo promovido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, aplica-se ao caso concreto a legislação paulista que 'considera pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargas e empregos públicos, o indivíduo exposto com audição unilateral e dá outras providências', afastando-se o entendimento firmado pela banca examinadora”, escreveu.
O magistrado destacou, ainda, que a Lei Federal nº 14.768/23 estende essa garantia a todos os entes federativos. “Portanto, a surdez unilateral, para os fins do concurso público em que se inscreveu o requerente, deve ser considerado como deficiência”, concluiu. (Fonte: TJSP).
Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos SP