Antes da reforma da previdência para concessão da aposentadoria por idade era necessário em regra 180 meses de contribuição (carência), ou seja, 15 anos de contribuição e a idade de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Essa regra ainda vale para os segurados que começaram a contribuir antes da reforma da previdência (13/11/2019) e já preenchiam os requisitos de tempo de contribuição e idade até essa data.
A nova regra aumentou a idade da segurada mulher de 60 anos para 62 anos, mantendo o tempo de contribuição de 15 anos. No caso dos segurados homens, ficou mantida a idade, porém aumentou o tempo de contribuição de 15 anos para 20 anos.
Para as seguradas que ingressaram na previdência antes da reforma ainda existe a regra de transição, considerando que a idade exigida das mulheres subirá seis meses a partir desse ano 2020, até chegar a 62 anos, em 2023. Assim, se a mulher completou 60 anos nesse ano de 2020 deverá ser adicionado + 6 meses para concessão da aposentadoria por idade.
Para os segurados homens que ingressaram na previdência antes da reforma fica mantida a idade de 65 anos e exigido o tempo de contribuição de 15 anos.
A reforma também mudou o cálculo do salário de benefício, para nova regra será considerada a média aritmética simples (100%) dos salários de contribuição desde 07/1994, nessa média é aplicado o coeficiente de 60% da média do salário de benefício +2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Com tantas mudanças é necessário que o segurado fique atento, para evitar maiores prejuízos financeiros.
(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.