A Constituição Federal de 1988 impõe ao poder público o dever de prestar os serviços públicos de forma direta ou sob regime de concessão ou permissão.
Nesse contexto, a titularidade destes serviços é exclusiva dos governos e, caso existam particulares interessados em sua prestação, deverão receber delegação do poder público, por meio de um contrato de concessão ou de permissão de serviço público, devendo existir prévia licitação.
Assim, para que os serviços públicos sejam efetivados é necessário dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias desses serviços, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as suas condições, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manutenção de serviço adequado.
Dessa forma, para garantir tais condições, a Lei Federal n° 8.987/1995 trouxe efetividade ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, inclusive sobre a possibilidade de intervenção nas concessões de serviços públicos.
O poder de intervenção na concessão ou permissão é considerado uma exceção à regra, que dá poderes aos governantes, por meio da edição de um decreto, de intervir na concessão de serviço público com o intuito de adequação da prestação do serviço.
Assim, decretada a intervenção, o poder público deve instaurar, dentro de 30 dias, processo administrativo para demonstrar as causas que determinaram a intervenção e para que sejam apuradas as responsabilidades. Assim, se houver comprovação de que a intervenção não respeitou os dispositivos legais, esta deverá ser declarada nula e o serviço devolvido imediatamente para a concessionária.
Além, este procedimento administrativo tem o prazo de 180 dias para a realização dos trabalhos, sob pena de ser considerada inválida a intervenção.
Por fim, finalizada a intervenção, a concessão será devolvida à concessionária e o interventor deverá prestar contas dos atos praticados, sob os quais responderá pelo período de sua gestão, isso se a concessão não for extinta.
Nestes termos, notório é que se deve ter em mente que a intervenção não pode ser vista como uma sanção, mas um mero procedimento cautelar e provisório, onde o poder público assume a gestão do serviço público com o intuito de assegurar a prestação de serviço adequado, sem quebra de continuidade para que se apure as irregularidades eventualmente causadas no período de prestação de serviço pela empresa concessionária e suas devidas responsabilidades.
(*) O autor é advogado, especialista em Direito Público e mestre em Gestão e Políticas Públicas, na Fundação Getúlio Vargas - FGV/SP.
O exposto artigo não reflete, necessariamente, o pensamento do São Carlos Agora.