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quinta, 26 de dezembro de 2024
Artigo Augusto Fauvel

A inconstitucionalidade das multas da área azul

02 Jul 2018 - 15h36Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A inconstitucionalidade das multas da área azul -

Primeiramente cumpre destacar que muitos Municípios, incluindo o Município de São Carlos instituíram o sistema de estacionamento rotativo, denominado “zona azul”, cujos serviços foram concedidos à Empresa Privada.

Pelos termos dos contratos, o cidadão usuário que não pagar a taxa pelo uso do respectivo bilhete será notificado, a fim de que realize o pagamento de estacionamento, sob pena de conversão do aviso de irregularidade em auto de infração de trânsito.

No entanto referida prática caracteriza indevida delegação de poder de polícia a particular eis que as penalidades impostas pela concessionária ofendem o devido processo legal.

Isso porque, em que pese a finalidade do contrato e necessidade da área azul nos municípios para fomento do comercio e organização das vagas, temos que pela atual prática há manifesta afronta à Constituição Federal inclusive a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal STF são uníssonas no sentido da impossibilidade de delegação ao particular do poder de polícia, ou seja, impor multas.

Também é a posição do Superior Tribunal de Justiça STJ (REsp 817.534), no sentido de que não é possível o exercício do poder de polícia aplicação de multas nem mesmo por sociedade de economia mista.

Assim, não há dúvida de que é inconstitucional a prática adotada atualmente em alguns Municípios a qual criou infração não prevista no Código de Trânsito Brasileiro (taxa de regularização) e condicionante à emissão de multa por infração de trânsito.

Nesse sentido, já decidiu em casos análogos o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

(Apelação n° 994.09.011665-3, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. em 22.11.2.010) e (TJSP; Apelação n° 0965585-91.2012.8.26.0506; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. em 03.12.2.014).

Por tais fundamentos, deve o cidadão multado na área azul com auto de infração lavrado com a indevida delegação do poder de polícia à empresa particular, buscar a Junta de Recursos de Multas bem como a devida tutela jurisdicional, visando a interposição de recursos para a anulação da penalidade aplicada.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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